Foi publicada nesta terça-feira (9) no Diário Oficial do Município a revogação do decreto 11.190 do prefeito Alexandre Ferreira (MDB) que autorizava o funcionamento das atividades comerciais com atendimento presencial como, por exemplo, bares, restaurantes, lojas e outros.
No documento de hoje, ficam estabelecidas as novas condições para que somente sejam mantidos os serviços pelos sistemas drive thru, take away e delivery. Portanto, os bares, restaurantes, lanchonetes estão proibidos de receber clientes em seus estabelecimentos de forma presencial para consumo.
O texto ainda impõe algumas condições e orientações que devem ser respeitadas para evitar o coronavírus. Além desses estabelecimentos, conforme adiantado pelo prefeito Alexandre após reunião com onze promotores, as academias terão que manter as atividades ao ar livre e monitoradas por profissional e as igrejas tem limitação de até 30% de sua capacidade.
Já as galerias e shoppings devem adotar o sistema de take away e não podem permitir mais que 10% de circulação da capacidade total em seus respectivos centros de compras.
VEJA O NOVO DECRETO NA ÍNTEGRA
D E C R E T A
Art. 1º. Fica revogado o Decreto Municipal nº 11.190, de 05 de fevereiro de 2021, mantendo-se o disposto no Decreto Municipal nº 11.172, de 16 de janeiro de 2021, observadas as seguintes medidas adicionais durante a FASE VERMELHA DO PLANO SÃO PAULO:
I. A atividade de comércio, bares e restaurantes se darão dentro do sistema de “drive-thru” e “take away”, devendo-se o estabelecimento:
a) Impor barreira física e rígida para impedir o acesso de quaisquer consumidores/clientes no interior da empresa/loja;
b) Não permitir aglomeração na porta do estabelecimento;
c) Restringir a aquisição de produtos mediante entrega simples, sem possibilitar degustação de alimentos e experimentação de peças;
d) Providenciar agendamento prévio para as situações em que a verificação in loco da mercadoria seja imprescindível;
II. Os shoppings e galerias desenvolverão suas atividades nos termos do inciso I deste artigo, adotando-se o “take away” apenas de forma excepcional, de modo que a circulação interna não pode superar 10% (dez por cento) de sua capacidade total;
III. As academias deverão conduzir suas aulas ao ar livre, respeitando-se o distanciamento social de 02 (dois) metros entre as pessoas;
IV. A ocupação máxima dos templos religiosos fica fixada em 30% (trinta por cento) de sua capacidade;
Art. 3º Todos os estabelecimentos devem observar os protocolos sanitários setoriais e intersetoriais previstos no Plano São Paulo, como também:
I. Fornecer todos os equipamentos de proteção para os colaboradores e manter barreiras físicas de acesso e higienização constantemente;
II. Guardar distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas;
III. Dispensar e encaminhar o colaborador à rede de saúde em caso de suspeita de contágio por Covid;
IV. Instruir os colaboradores sobre procedimentos de segurança em relação ao comportamento no convívio social, em especial dentro de casa e eventual contato com pessoas do grupo de risco;
V. Afixar cartaz na entrada do estabelecimento para informação ao público sobre as normas de segurança adotadas e as consequências legais do desrespeito;
Art. º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Franca, 08 de fevereiro de 2021.
ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA
PREFEITO
Foto: Divulgação